Ementa
Parte Autora(s): Camily Mayumi Kosoba
icaro iasbeck
Parte Ré(s): Município de Curitiba/PR
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ -
DETRAN/PR
1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de jurisprudência interposto por
ÍCARO FONSECA IASBECK e CAMILY MAYUMI KOSOBA em face de acórdão proferido pela
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, no julgamento do recurso inominado n. 0045273-
80.2024.8.16.0182.
2. A parte requerente sustenta, em síntese, que: a) há divergência entre a 4ª e a 6ª
Turma Recursal quanto ao entendimento de que a escritura pública ou outra declaração formal
com firma reconhecida constitui prova idônea e suficiente para autorizar a transferência de
pontos e afastar os efeitos sancionatório imputados ao proprietário do veículo decorrentes de
infração de trânsito causada por terceiro; b) pede-se para que “sejam reconhecidos os efeitos
próprios da indicação judicial do real condutor — transferência da pontuação dos AITs nº
275350/I005070558 e 275350/G001320301 para o prontuário de Camily Mayumi Kosoba e
anulação do PSDD nº 17737893, —, seja por decisão direta desta TUJ, seja mediante retorno
dos autos à Turma Recursal de origem para juízo de conformação”.
3. O pedido de uniformização de interpretação de lei foi proposto no prazo de 10 dias da
publicação da decisão que gerou a divergência. Portanto, é tempestivo (Resolução n. 466
/2024/CSJEs, art. 45).
4. De acordo com o art. 44, I e II, da Resolução n. 466/2024/CSJEs, “Caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito
material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e
pela Turma Recursal Reunida”.
5. Além disso, a Resolução dispõe que:
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0001418-10.2026.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 10.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0001418-10.2026.8.16.9000 Recurso: 0001418-10.2026.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Parte Autora(s): Camily Mayumi Kosoba icaro iasbeck Parte Ré(s): Município de Curitiba/PR DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de jurisprudência interposto por ÍCARO FONSECA IASBECK e CAMILY MAYUMI KOSOBA em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, no julgamento do recurso inominado n. 0045273- 80.2024.8.16.0182. 2. A parte requerente sustenta, em síntese, que: a) há divergência entre a 4ª e a 6ª Turma Recursal quanto ao entendimento de que a escritura pública ou outra declaração formal com firma reconhecida constitui prova idônea e suficiente para autorizar a transferência de pontos e afastar os efeitos sancionatório imputados ao proprietário do veículo decorrentes de infração de trânsito causada por terceiro; b) pede-se para que “sejam reconhecidos os efeitos próprios da indicação judicial do real condutor — transferência da pontuação dos AITs nº 275350/I005070558 e 275350/G001320301 para o prontuário de Camily Mayumi Kosoba e anulação do PSDD nº 17737893, —, seja por decisão direta desta TUJ, seja mediante retorno dos autos à Turma Recursal de origem para juízo de conformação”. 3. O pedido de uniformização de interpretação de lei foi proposto no prazo de 10 dias da publicação da decisão que gerou a divergência. Portanto, é tempestivo (Resolução n. 466 /2024/CSJEs, art. 45). 4. De acordo com o art. 44, I e II, da Resolução n. 466/2024/CSJEs, “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida”. 5. Além disso, a Resolução dispõe que: Art. 49. Será liminarmente rejeitado o pedido de uniformização quando: I - versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, salvo hipótese de cancelamento ou revisão; II - não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; III - estiver desacompanhado da prova da divergência; IV - fundado em divergência com jurisprudência superada; V - quando utilizado como sucedâneo recursal; VI - a matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação e a parte interessada não observar o disposto no § 1º do artigo 45 deste Regimento. Parágrafo único. Rejeitado liminarmente o pedido de uniformização, caberá agravo interno à relatora ou ao relator para retratar-se ou incluir em pauta para julgamento do colegiado. 6. Da análise dos julgados proferidos pelas 4ª e 6ª Turmas Recursais, verifica-se que a alegada divergência de entendimento encontra-se superada. Com efeito, extrai-se do julgamento do Recurso Inominado n. 0082811-17.2024.8.16.0014, ocorrido em 27/02/2026, de relatoria do magistrado Marcos José Vieira, o seguinte: “O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa; não afasta, pois, o direito de o proprietário do veículo, em via judicial, identificar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, a fim de que a ele sejam transferidas as respectivas pontuações. Confiram-se os julgados adiante apontados: REsp n. 1.774.306/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019; REsp n. 765.970/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2009, DJe 2/10/2009. Esta 6ª Turma vem decidindo em igual sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. DETRAN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. DECLARAÇÃO DO CONDUTOR INDICADO ASSUMINDO A RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, §7º, DO CTB. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041173-82.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 23.09.2025). Acresce que a 4ª e a 6ª Turmas dos Juizados Especiais do TJPR têm admitido a apresentação de declaração datada e assinada pelo verdadeiro infrator, com firma reconhecida ou assinatura digital, como prova de que as infrações foram por eles praticadas. Vejam-se os acórdãos abaixo transcritos: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDICAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DA CONDUTORA. PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA CONDUTORA. DECLARAÇÃO ASSINADA E RECONHECIDA EM CARTÓRIO. CONDUTORA QUE COMPÕE O POLO ATIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO PELA VIA JUDICIAL. ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DA 4ª TURMA RECURSAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0044654-87.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 06.04.2025). “RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, §7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO CONDUTOR. DECLARAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO PELA VIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DO STJ E DA 4ª TURMA RECURSAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028913- 41.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 10.10.2025). No caso, a declaração do mov. 1.11 dá conta de que a infrações de trânsito objeto do auto M000152633 foi praticada pelo autor Gabriel, devendo ser atribuído a ele a referida infração”. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0082811- 17.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Marcos José Vieira - J. 27.02.2026). 7. Observa-se, então, que o magistrado Marcos José Vieira, relator do caso da parte requerente, manifestou-se no sentido de admitir a declaração do infrator como meio de prova das infrações praticadas, entendimento que acabou por uniformizar a posição adotada pelas 4ª e 6ª Turmas Recursais. Assim, inexistindo divergência jurisprudencial, não há fundamento para o processamento do PUIL. 8. Por conseguinte, deve ser indeferida liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 49, IV, da Resolução n. 466/2024/CSJEs. 9. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da Turma de Uniformização de Jurisprudência
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